O mês do Consumidor traz uma série de promoções e ofertas para os consumidores….mas muita gente esquece que o Dia do Consumidor surgiu para que sejam lembrados os direitos que eles conquistaram. Você sabe quais são os seus?
Por Proteste
Direitos do Consumidor
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983, quando o então presidente dos EUA, John Kennedy, fez um importante discurso salientando que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, ao direito de escolher e de ser ouvido.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído em 1990 e desde então muito foi conquistado. Entretanto, ainda há um longo caminho a ser percorrer e esta é uma das missões da Proteste – lutar pelos direitos dos consumidores e informá-los.
Por isso, selecionamos alguns direitos que muitos consumidores ainda não sabem, mas deveriam saber!
1. Estacionamentos não podem cobrar multa por perda de ticket
Se por acaso você perder aquele ticket do estacionamento, pode respirar aliviada(o)! A Proteste te garante que essa história de pagar multa por ter perdido o ticket não passa de uma prática abusiva que vai contra os seus direitos. Isso mesmo!
A responsabilidade de guardar e controlar a permanência do seu veículo no local é toda da administradora do estacionamento, e não sua. Portanto, cobrar uma multa fixa ou qualquer penalidade por causa da perda do ticket é algo que você não deve aceitar.
E não para por aí: mesmo que tenha algum aviso no local ou no próprio ticket sobre a tal multa, isso não te obriga a pagar nada. Se insistirem na cobrança, é seu direito exigir uma nota fiscal detalhando os valores e, se necessário, buscar ajuda da Proteste para fazer valer seus direitos.
Lembre-se, o que vale é o tempo que seu carro ficou estacionado, e não um valor fixo por causa de um ticket perdido.
2. Cobrar dívidas ameaçando o consumidor é crime
Sabia que ameaçar consumidores durante a cobrança de dívidas é totalmente fora de jogo? Sim, sim, sim! Não é porque você tá devendo que alguém tem o direito de te importunar, te ameaçar ou te expor ao ridículo. Essa prática não só é uma tremenda falta de respeito como também é considerada crime!
De acordo com o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, essas cobranças abusivas podem render até um ano de cadeia, além de uma multa salgada para o credor abusadinho. E tem mais: o credor deve respeitar seu horário de descanso, lazer e trabalho. Nada de ligação fora de hora ou exposição da sua dívida por aí, viu?
Se você se encontrar nessa situação constrangedora, a primeira coisa a fazer é procurar o Procon e abrir uma reclamação. Caso a coisa seja séria, você pode até levar o caso à Justiça e pedir indenização por danos morais. Ah, e se a cobrança for indevida, o CDC diz que você pode receber o dobro do valor pago em excesso.
3. Carro danificado no estacionamento é responsabilidade do estabelecimento
Se o seu carro foi danificado em um estacionamento, a responsabilidade é do estabelecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 do STJ.
Em casos assim, é essencial fotografar o veículo de vários ângulos, guardar o ticket do estabelecimento e outras notas que comprovem sua estadia lá, e documentar tudo. Com esses documentos, procure a empresa para exigir o reparo.
Se o estabelecimento não quiser arcar com o prejuízo, o consumidor tem o direito de buscar medidas legais para garantir a reparação .
4. A operadora de TV não pode cobrar mensalidade do ponto adicional
A Anatel já deu o recado e a gente aqui na Me Poupe! reforça: as operadoras de TV por assinatura não têm o direito de te cobrar uma mensalidade pelo ponto adicional, aquela cobrança disfarçada de “aluguel” pelo equipamento.
Desde 2012, a Anatel mudou o jogo com um novo regulamento, dando ao consumidor a possibilidade de usar seu próprio equipamento homologado e escapar desse aluguel muitas vezes abusivo.
Por anos, essa questão do ponto extra foi um impasse. Mas com a resolução nº 528, a Anatel colocou um ponto final nessa história, proibindo explicitamente essa cobrança extra e permitindo cobrar apenas por serviços de instalação e reparos específicos.
Então, se você se deparar com essa cobrança na fatura, já sabe: tem direito de contestar e até de ser ressarcido se pagou a mais.
5. Prazo para entrega de produto faz parte do contrato. Por isso, o fornecedor é obrigado a cumprir com a data da entrega
Quando um produto que você comprou online atrasa na entrega, saiba que isso fere o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor precisa estipular um prazo de entrega no momento da compra e se comprometer com ele.
Se não cumprir, você tem direito a exigir cumprimento forçado da obrigação, cancelar a compra com reembolso total ou manter o negócio exigindo algum desconto. Não aceite desculpas esfarrapadas, consumidor! Você tem poder e deve usá-lo.
6. Cobrança de sobras em restaurante é ilegal
Se você foi a um rodízio de sushi e no final veio aquela surpresa nada agradável de cobrança por sobras no prato, saiba que é uma prática proibida! Isso mesmo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, essa prática é considerada abusiva. Mesmo que o restaurante avise antes, essa cobrança extra é ilegal porque o consumidor já pagou pela refeição e tem o direito de consumir como desejar .
Então, na próxima vez que tentarem te cobrar por essa tal “taxa de desperdício”, já sabe, né? Você pode e deve recusar esse pagamento. E se a situação apertar, o Procon está aí para ser acionado e garantir seus direitos. E lembre-se: consumir de forma consciente é importante, mas não cabe ao restaurante penalizar o cliente por isso.
7. Você não é obrigado a pagar tarifa de conta corrente
Você sabia que não é obrigada(o) a pagar aquelas tarifas mensais de manutenção da conta corrente que os bancos adoram cobrar? Isso mesmo! Graças às Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, existe um direito garantido que permite ao cidadão brasileiro ter uma conta corrente sem nenhuma tarifa.
Essa conta corrente especial inclui serviços essenciais que você pode usar todo mês sem pagar nada por isso, como saques, transferências entre contas do mesmo banco, fornecimento de um cartão com função débito e até mesmo um extrato mensal. Mas, claro, se você ultrapassar os limites de uso gratuito desses serviços, aí sim poderão ser cobradas tarifas extras.
Agora, se prepare porque nem todos os bancos vão te contar isso de bandeja. Eles podem tentar te convencer a pagar por um pacote de serviços, mas agora que você está por dentro dos seus direitos, pode exigir sua conta corrente livre de tarifas.
8. Cobranças indevidas devem ser restituídas ao consumidor em dobro
Segundo o artigo 42, parágrafo único do CDC, se você foi cobrado por algo que não deveria, você não só tem direito a receber de volta o que pagou, mas em dobro, e ainda por cima com correção monetária e juros legais! Isso mesmo, o dobro! Mas, claro, tem um porém: isso não se aplica se o fornecedor provar que foi um engano justificável .
Agora, saca só essa mudança de jogo: antes, a gente tinha que suar a camisa para provar que o fornecedor agiu de má-fé para conseguir essa restituição em dobro. Mas os tempos são outros!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma facilitada nessa para nós, consumidores, e decidiu que não precisa mais provar a má-fé do fornecedor para ter direito a essa devolução em dobro. Basta mostrar que houve uma cobrança indevida que não estava alinhada com a boa-fé objetiva que deve existir nas relações de consumo.
E para quem gosta de estar por dentro dos prazos, fique ligado: você tem até DEZ anos para pedir essa restituição em dobro, conforme o artigo 205 do Código Civil.
9. Proibir entrada com alimentos comprados em outro local é abusivo
Já rolou de você estar lá, todo feliz com seu lanchinho comprado na padaria da esquina, e ser barrado na entrada do cinema com um “aqui não pode entrar com comida de fora”? Pois é, essa cena clássica gera aquele mix de indignação e surpresa.
Essa prática de alguns estabelecimentos, incluindo cinemas e eventos, de impedir que o consumidor entre com sua própria comida, pode ferir os direitos do consumidor. Afinal, onde já se viu você ser obrigada a comprar a pipoca do cinema por um preço que, vamos combinar, às vezes é quase um assalto à mão armada?
A lógica é simples: se o estabelecimento não fornece um serviço específico de alimentação como parte da experiência (tipo aqueles restaurantes dentro de teatros, sabe?), ele não pode te obrigar a consumir apenas o que é vendido lá dentro. E olha, essa regra vale para muito mais que cinemas: eventos, shows, parques e por aí vai.
10. A operadora de telefonia não pode cobrar serviços sem avisar ao consumidor
Esse rolê das operadoras de telefonia tentando colocar a gente na sinuca com serviços que a gente nunca pediu é mais comum do que deveria.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática de incluir joguinhos e serviços que a gente nem sabia que existia no nosso plano é totalmente abusiva. Isso aí mexe com o contrato e desrespeita nosso queridinho Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E o pior, às vezes a gente nem percebe e acaba pagando mais por algo que nem queria. Por exemplo, aquele pacote de dados que parecia incluir tudo e mais um pouco, mas depois descobre que os serviços “ilimitados” para as redes sociais eram cobrados à parte.
E isso não é nada justo, né? Se você acabou pagando por esses serviços sem querer, você tem o direito de pedir o dinheiro de volta em dobro. Isso mesmo, em dobro, porque ninguém aqui está pra ser passado pra trás.
Se encontrar uma cobrança esquisita na sua conta, o passo número um é entrar em contato com a operadora e exigir uma explicação. E se a conversa não resolver, tem sempre o Procon e a Anatel pra dar aquela força. Mas fica a dica: sempre confira sua fatura e fique de olho pra não cair nessas pegadinhas das operadoras.
Encerramos por aqui e lembre-se: conhecer seus direitos é como ter um escudo contra as ciladas do mercado.
Até breve!
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